- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-61.2020.5.09.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE CARGO DE CONFIANÇA E DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. O Regional, quando da apreciação do contexto fático-probatório, delimitou tese clara acerca dos elementos caracterizadores do cargo de confiança. A análise regional do recurso ordinário explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 62, II, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA AFASTADO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia a ser solucionada, no caso, está em considerar se a reclamante exercia ou não função de confiança, porquanto se trata de aspecto importante para definir se havia controle de jornada por parte da reclamada. O Tribunal Regional, considerando todo o cenário probatório construído nos autos, definiu que estão presentes os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, aptos a demonstrarem que a reclamante tinha poderes de gestão suficientes para a caracterização do cargo de confiança. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Agravo de instrumento não provido. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MEDIDA PROPORCIONAL. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, ao concluir pela proporcionalidade da pena aplicada, o fez com supedâneo no contexto fático-probatório e, uma vez demonstrada a natureza e a gravidade da conduta, realizou seu devido enquadramento legal. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional condenou a reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. A condenação fundamenta-se na decisão do STF que declarou a parcial inconstitucionalidade do citado dispositivo. A causa não detém transcendência, sendo certo que sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão está de acordo com a decisão vinculante do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário dajustiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Contudo, permanece válida a norma que determina que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-61.2020.5.09.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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