JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100543-27.2018.5.01.0034

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100543-27.2018.5.01.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão, ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, consignou que o reclamante, ainda que ocupasse cargo de maior responsabilidade, não possuía amplos poderes de mando e flexibilidade de horário, além de estar subordinado ao gerente geral da loja. Nesse contexto, concluiu que o obreiro não poderia ser equiparado aos representantes da empresa, razão pela qual seria incabível enquadrá-lo na exceção contida no inciso II do artigo 62, da CLT. Registrou, outrossim, que, embora extensa, a jornada apontada não seria inverossímil, tampouco impossível de ser cumprida. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. NÃO CONHECIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. Conforme se extrai do excerto acima transcrito, a Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito recursal da reclamada quanto ao tema honorários advocatícios, consignando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e que houve o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Nesse sentido, aplicou a condição suspensiva de exigibilidade, registrando que somente poderão ser executadas as obrigações se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do mencionado benefício . O v. acórdão, como visto, está em consonância com o entendimento proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100543-27.2018.5.01.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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