- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0128300-18.2008.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CUSTASNO PROCESSO DEEXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 789-A da CLT, no tocante à viabilidade de cobrança decustasna fase deexecução, circunstância não compreendida nos limites estabelecidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De outra parte, se a recorrente vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas, todas expressamente apreciadas por esta Especializada, tão-somente não logrando êxito em ter acolhida a sua pretensão, não se pode sequer cogitar mácula aos princípios do acesso ao Judiciário, contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Em relação aos temas "juros e correção monetária" e "fonte de custeio", eventual violação do art. 202, caput , da CF somente se daria de forma reflexa, o que não impulsiona o recurso de revista em fase deexecução, nos termos do já citado art. 896, § 2º, da CLT. O art. 195, § 5º, da CF não se aplica ao presente caso, pois trata do sistema seguridade social e não disciplina sistema de previdência privada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0128300-18.2008.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.