JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091700-35.2007.5.05.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091700-35.2007.5.05.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI. EXECUÇÃO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. CUSTAS EM EXECUÇÃO. 1.1. A fundamentação do acórdão focaliza todas as questões controvertidas pela parte tanto quanto à fonte de custeio quanto à apuração de custas em execução. 1.2. Relativamente às contribuições pessoais, o TRT destaca a suspensão do custeio no período de superávit técnico, em 2007, por força de norma regulamentar. A ausência de menção expressa ao art. 202 da CF não configura omissão quando a decisão se mostra fundamentada em legislação específica e pertinente ao caso concreto. 1.3. Por sua vez, o TRT foi expresso ao destacar que as custas recolhidas no processo a título de adiantamento para viabilizar o conhecimento dos recursos, nos termos do art. 789 da CLT, não prejudicam a apuração do valor definitivo em liquidação, juntamente com aquelas próprias da execução, a teor do art. 789-A Celetista. Agravo conhecido e não provido. 2 - FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. SUSPENSÃO DO REPASSE. PERÍODO SUPERAVITÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 266 DO TST). A discussão relativa à incidência de contribuições pessoais relativamente às diferenças devidas no período de suspensão do repasse não se resume à norma constitucional apontada, atraindo o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – CUSTAS. APURAÇÃO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 266 DO TST). A discussão invocada pela parte relativa à impossibilidade de apuração de custas em fase de execução também exige o exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência, notadamente os referidos arts. 789 e 789-A da CLT, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0091700-35.2007.5.05.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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