Embargos de Declaração 0020885-60.2020.5.04.0531
5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 20/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020885-60.2020.5.04.0531. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)