JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000243-47.2021.5.05.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000243-47.2021.5.05.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”, de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte. Extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou quanto aos termos e/ou expressões utilizados pelo reclamante para se referir ao gerente geral da Refinaria Landulpho Alves – RLAM, os quais, segundo a reclamada, violaram os limites do direito à manifestação do dirigente sindical, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista de que a conduta adotada pelo autor extrapolou os limites da liberdade de expressão e o exercício regular do direito de greve, a justificar a penalidade de suspensão aplicada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000243-47.2021.5.05.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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