- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0102500-38.2009.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO DA PORTARIA AO SETOR DE TRABALHO (IDA E VOLTA). INSPEÇÃO JUDICIAL. TEMPO TOTAL DIÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA Nº 429 DO TST. I. A decisão unipessoal agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos referentes ao tempo à disposição do empregador no trajeto da portaria da empresa até o local de trabalho. No particular, consignou que, tendo o acórdão regional registrado, consoante Inspeção Judicial, que o tempo despendido pelo autor no trajeto interno era de 8 minutos e 05 segundos, a conclusão regional no sentido de considerar, como tempo à disposição do empregador, o deslocamento inferior ao limite de 10 minutos diários acarretou a contrariedade à Súmula 429 do TST. II. Registrou-se, ainda, na decisão unipessoal que julgou os embargos de declaração do reclamante, que os elementos constantes dos autos de fato permitem concluir que o tempo registrado no acórdão regional, 8 minutos e 05 segundos, refere-se ao tempo total diário (ida e volta) despendido com o trajeto interno nas dependências da reclamada (da portaria ao local de trabalho). Pontuou-se que a circunstância relativa ao tempo de percurso de ida e de volta não somente foi suscitada pela reclamada em seu recurso de revista e em seus embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, como também constou expressamente das sentenças de primeiro grau, sendo certo que todas essas manifestações tomaram por base a inspeção judicial apontada na decisão judicial, de onde se extraiu, de modo explícito, que o tempo despedido em cada percurso (ida e volta – da portaria ao setor de trabalho e do setor de trabalho até a portaria) equivale, em média, à metade daquele informado na decisão regional; tudo a denotar que o tempo total diário nos deslocamentos internos na empresa reclamada não ultrapassou o limite de 10 minutos diários. III. Diante desse contexto, aplicou-se adequadamente o disposto na Súmula nº 429 do TST, que determina que “ considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ”. IV. Ademais, não consta dos autos qualquer delimitação fática no sentido de que os controles de ponto tenham registrado minutos residuais relativos a outras atividades, de modo a permitir que a sua soma ao tempo destinado ao trajeto interno ultrapassasse o limite de 10 minutos diários. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102500-38.2009.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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