- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001262-06.2019.5.02.0362, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE . A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da reclamante, apresentou solução judicial íntegra e suficientemente fundamentada para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória da reclamante, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO E ESTRESSE GRAVE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória de empregada portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a decisão de procedência do pleito de dispensa discriminatória, para excluir da condenação o pagamento em dobro do período de afastamento (30/8/2019 a 7/2/2020) e a indenização por danos morais, deferida no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Entendeu o TRT que o quadro de saúde da autora não guarda pertinência com a Súmula 443 do TST, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a conduta discriminatória patronal. Constou no acórdão a ciência da reclamada quanto às moléstias apresentadas pela autora, bem como a informação prestada pela testemunha da reclamada de quea reclamante seria dispensada por não estar cumprindo metas. 3. O ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas e, além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT. Também a Lei nº 9.029/1995 especificamente veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Nesse viés, sendo o empregado, à época dos fatos, portador de doença grave causadora de estigma, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que não tinha ciência da condição da empregada ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do trabalhador. 4 . No caso dos autos, a delimitação fática contida no acórdão evidencia que a reclamante foi dispensada por baixa produtividade e que a reclamada tinha conhecimento das enfermidades que acometiam a trabalhadora. O delineamento fático-probatório dos autos, portanto, revela que a dispensa, de fato, foi discriminatória, sobretudo em se considerando que as enfermidades que acometiam a trabalhadora guardam relação direta com o desempenho no ambiente de trabalho. 5. A propósito, a SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna desta Corte, já decidiu que são esperadas variações no desempenho de um empregado submetido a tratamento de doença grave, as quais não afastam a presunção de dispensa discriminatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de revolvimento de fatos e provas, mas de exame do quadro fático contido no acórdão regional e de atribuição do correto enquadramento jurídico à situação posta. 6 . Com efeito, a dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração, além de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . 7 . Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à reintegração e indenização por danos morais . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001262-06.2019.5.02.0362. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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