JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000593-63.2018.5.02.0466

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 1000593-63.2018.5.02.0466, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte sequer opôs embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, de maneira o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice das Súmulas 184 e 297, II, do TST. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO SUSPENSO . O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante estava incapaz para o trabalho, apresentando esquizofrenia no momento da dispensa, doença grave e causadora de estigma, fatos que sequer foram contestados pela ré, mas ao revés confirmados pelo depoimento da preposta e pelo médico da empresa, de maneira que irrepreensível a determinação de reintegração, seja em virtude da dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula nº 443 do TST, seja em virtude da suspensão do contrato de trabalho, decorrente ausência de condições laborais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido por motivo discriminatório, em virtude de doença grave e causadora de estigma (esquizofrenia), além do empregado estar incapacitado para o trabalho no momento da dispensa, cujas premissas fáticas são inalteráveis, a teor da Súmula nº 126 do TST, por certo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, diante da conduta irregular da reclamada, consistente na dispensa indevida, bem como o dano moral, que erigi das circunstâncias do caso vertente, constituindo dano in re ipsa , e ainda o patente nexo casual. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000593-63.2018.5.02.0466. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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