JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011452-04.2016.5.03.0142

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011452-04.2016.5.03.0142, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, a oposição de embargos declaratórios permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, artigo 93, IX). Nesse sentido, esclarece-se que, exercido o juízo de retratação, o novo acórdão substitui o anterior (art. 1.008 do CPC) e, como consequência lógica, não mais subsiste a condenação à multa fundada no artigo 1.021, §4º, do CPC outrora imposta. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011452-04.2016.5.03.0142. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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