- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0011794-15.2016.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, não procede a alegação da Ré de que esta c. Turma, ao conhecer e prover o seu recurso de revista no tema “ turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação por norma coletiva. Jornada de 8h48. Tema 1.046 da Repercussão Geral”, deveria ter se manifestado sobre a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pelo Tribunal Regional. 3. Isso porque, em se tratando de decisão proferida após o provimento do agravo de instrumento, em juízo de retratação, só caberia a esta c. Turma examinar a matéria objeto do recurso extraordinário e que fora devolvida pela Vice-Presidência desta Corte, devendo ser ressaltado que a “multa aplicada pelo Tribunal Regional na ocasião do exame do “AgRO” há muito se encontrava preclusa, visto que não fora renovada no agravo de instrumento nem o agravo interno da Ré. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011794-15.2016.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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