- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002022-35.2015.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). MINUTOS RESIDUAIS. COMPROVAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO (ÓBICE DA SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “ Assédio moral. Comprovação ”, por incidir a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso; e quanto ao tema “ Minutos residuais. Comprovação nos cartões de ponto ”, sob o fundamento de que a decisão regional encontrava-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o disposto no art. 896, §7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333 do TST, como óbices ao processamento da revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a Agravante não investe contra os fundamentos ali consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal e a reiterar as teses constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, no particular, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido quanto aos temas. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que o tempo de transbordo – troca de ônibus – não configurava tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), indeferindo o pagamento, como extras, dos minutos correspondentes. 2. Na decisão agravada, foi provido o recurso de revista do Reclamante para, restabelecendo a sentença, deferir o pagamento, como extra, do tempo à disposição para o transbordo, no total de 30 minutos diários (15 minutos na chegada e 15 minutos na saída), embasando-se a decisão na jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, consubstanciada na diretriz das Súmulas 366 e 429 do TST (Julgados). 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002022-35.2015.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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