- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0010069-90.2018.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho da Autora, por entendê-los como tempo à disposição da empregadora, em razão do tempo de espera pela troca de transporte fornecido pela empresa, no início e ao fim da jornada, o que totalizava 20 minutos extras diários. Consignou, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que a partir do ponto de transbordo, a Reclamante dependia do transporte ofertado pela empresa, ante a inexistência de outra condução. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise da violação infraconstitucional suscitada. Óbice do artigo 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010069-90.2018.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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