- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0168300-28.2008.5.02.0465, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR (DESLOCAMENTO INTERNO). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No caso em apreço, o TRT concluiu que o autor não se encontrava à disposição da ré durante o trajeto interno. 1.2. Contudo, de acordo com a Súmula 429 do TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2.2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que "os minutos antecedentes constantes dos cartões de ponto não indicavam, necessariamente, prestação de serviço ou tempo à disposição". 2.3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 366 do TST, no sentido de que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0168300-28.2008.5.02.0465. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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