- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno 0077700-53.2006.5.07.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmulanº126do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços que se enquadra na hipótese de terceirização de serviços. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço . II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou: " No caso sub oculi, a decisão embargada, no que toca à aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, restou devidamente fundamentada e, assim, não incorreu em violação a qualquer dos dispositivos legais e constitucionais referidos pela embargante, mas, ao-reverso, embasou-se no fato concreto de que a empresa, nos embargos precedentes, tratou de. questões que sequer haviam sido mencionadas.no recurso ordinário e, por isso, incorreu r no vício processual apontado no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor " e decidiu, ainda, aumentar a multa para 5% do valor da causa, em virtude de novo embargos de declaração considerado protelatório. III . Descrito, portanto, o caráterprotelatórioda medida, incólumes os arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0077700-53.2006.5.07.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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