JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010214-51.2015.5.01.0461

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0010214-51.2015.5.01.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PRIVADO. I . Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - terceirização - ente privado", aplica-se o óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST, porquanto se extrai do acórdão regional que "a prova oral produzida pelo autor também corroborou a existência da prestação de serviços em prol da 2ª ré", premissa insuscetível de reexame de fatos e provas. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVELIA - LIMITAÇÃO À PRIMEIRA RECLAMADA . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Não admite processamento o recurso de revista quanto ao tema " revelia - limitação à primeira reclamada ", por não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito no particular não trata da revelia. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. No pertinente ao tema " responsabilidade subsidiária - abrangência - contribuições previdenciárias - indenização substitutiva do seguro-desemprego ", observa-se o descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve no recurso de revista a transcrição do trecho do acórdão regional que trata dessa controvérsia. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DCORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I . Evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Incólumes os dispositivos apontados como violados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010214-51.2015.5.01.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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