- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno 0827085-46.2006.5.12.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Diferentemente do que constou da decisão denegatória do recurso de revista, mantida pelos próprios fundamentos na decisão unipessoal ora agravada, não há falar em preclusão consumativa, uma vez que, com o novo acórdão proferido pelo Tribunal Regional, renovou-se a oportunidade da parte de se insurgir quanto à questão sobre a qual o exame havia sido considerado prejudicado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. I. Divisando possível afronta ao art. 20 da Lei nº 8.906/94, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva de advogado empregado, para que seja válida a jornada de 8 horas, exige cláusula contratual expressa, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 8.906/94 (redação anterior à Lei nº 14.365/22) e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. II. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que não havia cláusula contratual expressa de dedicação exclusiva e que se considerou o advogado contratado pelo regime de exclusividade unicamente com fundamento na assinatura de termo contratual em que se pactuou a alteração da jornada de trabalho de 36 para 44 horas semanais. III. Desse modo, a Corte de origem decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 20 da Lei nº 8.906/1994. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0827085-46.2006.5.12.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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