JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010079-16.2019.5.03.0179

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno 0010079-16.2019.5.03.0179, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o TRT de origem presumiu ou não a submissão do reclamante ao regime de dedicação exclusiva para advogado empregado, ante o teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94. Registre-se, de início, que era da reclamada o ônus de comprovar a existência de contrato com cláusula expressa de dedicação exclusiva, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Além disso, conforme bem destacado pela decisão agravada, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, não havendo previsão expressa do regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho, o advogado empregado faz jus à percepção de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, ante o teor do art. 20, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. No caso dos autos, o TRT de origem deixou expresso que o contrato firmado entre as partes não fazia qualquer menção à jornada do reclamante, tendo reconhecido o regime de dedicação exclusiva com base em mera presunção, ao argumento de que não seria possível a dedicação também à advocacia, de forma paralela, em razão da jornada cumprida pela reclamante, de modo que se concluiu que a Corte Regional de fato decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 20, caput , da Lei nº 8.906/1994. Com esses fundamentos, não há como se alterar os termos da decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento como extra das horas excedentes à 4ª diária e 20ª semanal, respeitado o período imprescrito, com adicional de 100% previsto na Lei nº 8.906/94, e seus reflexos legais a serem apurados em liquidação de sentença ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010079-16.2019.5.03.0179. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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