JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024545-56.2019.5.24.0041

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024545-56.2019.5.24.0041, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre cerceamento de defesa, em face dos obstáculos da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da execução, de R$ 243.828,34, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Executado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente a Súmula 422 do TST e o art. 1.016, III, do CPC, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024545-56.2019.5.24.0041. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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