JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010163-89.2015.5.09.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010163-89.2015.5.09.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática tendo em vista que, segundo consta do acórdão regional, restou evidenciada nos autos a natureza meramente técnica dos trabalhos executados pelo reclamante, sem comprovação de fidúcia especial. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Conforme consignado na decisão agravada, a discussão carece do devido prequestionamento, pois não foi examinada pelo Regional nos termos em que pretende a agravante, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010163-89.2015.5.09.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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