JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010669-32.2021.5.03.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010669-32.2021.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento aos agravos de instrumento dos reclamados para manter a deserção do recurso de revista detectada no despacho de admissibilidade. Note-se que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, os reclamados não comprovaram efetivamente a condição de insuficiência financeira, não sendo bastante a mera alegação de que se encontram com dificuldades econômicas para efetuar o recolhimento das despesas processuais. Ressaltou-se que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010669-32.2021.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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