- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0010669-32.2021.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. Não merecem provimento os agravos que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento aos agravos de instrumento dos reclamados para manter a deserção do recurso de revista detectada no despacho de admissibilidade. Note-se que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, os reclamados não comprovaram efetivamente a condição de insuficiência financeira, não sendo bastante a mera alegação de que se encontram com dificuldades econômicas para efetuar o recolhimento das despesas processuais. Ressaltou-se que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010669-32.2021.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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