JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000346-07.2023.5.12.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000346-07.2023.5.12.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE TESOUREIRO. PARCELA DENOMINADA “QUEBRA DE CAIXA” NUNCA PAGA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROBIÇÃO EXPRESSA DE CUMULAÇÃO DAS PARCELAS NA NORMA INTERNA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA VEDADA. Esta Corte firmou o entendimento de que não há óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função de tesoureiro e de “quebra de caixa”, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Todavia, não obstante a jurisprudência do TST quanto à possibilidade de cumulação da gratificação de tesoureiro com a “quebra de caixa”, no caso dos autos, há previsão expressa no regulamento de impossibilidade de cumulação, aliado ao fato de que o reclamante jamais recebeu a parcela “quebra de caixa”. Portanto, uma vez consignada a expressa vedação da norma interna acerca do pagamento concomitante da gratificação de função com a parcela “quebra de caixa”, aliado ao fato de o reclamante nunca ter recebido a parcela, conclui-se não estar configurada a alegada alteração contratual lesiva e ser indevido o pagamento da verba “quebra de caixa”. Precedentes Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pela reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000346-07.2023.5.12.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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