- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000552-22.2022.5.07.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se, de plano, que a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos declaratórios, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que a reclamante efetivamente não possuía ingerência no desenvolvimento da sua atividade laboral a ponto de enquadrá-la na hipótese disposta no artigo 224, § 2º, da CLT, de forma que são devidas as horas extras deferidas na demanda. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. DA VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEVIDA. SATISFEITOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, tendo o Tribunal Regional consignado que os requisitos autorizadores da equiparação salarial - previstos no artigo 461 da CLT - encontram-se presentes no caso em análise, o exame das alegações do reclamado, de que o trabalho desempenhado pelo paradigma revestia-se de maior perfeição técnica do que o desempenhado pela reclamante e de que os resultados do paradigma na comercialização dos produtos oferecidos pelo reclamado foram superiores aos obtidos pela reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se pode limitar a condenação aos valores indicados na inicial, porquanto tais valores consubstanciam mera estimativa do valor do pedido . Agravo desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte da reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Na hipótese, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pela reclamante era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: " Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000552-22.2022.5.07.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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