JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021684-82.2014.5.04.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0021684-82.2014.5.04.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. A conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, entendendo que o depoimento da primeira testemunha do reclamado revelou-se suficiente para esclarecer circunstâncias relativas ao desempenho, ou não, de função de confiança pelo reclamante e dispensou o depoimento de testemunha que apenas tem como objetivo reforço de prova. Registre-se que o julgador não está adstrito aos requerimentos da parte, tendo liberdade para indeferir diligências que entenda inúteis ou desnecessárias. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante nos autos, asseverou que não há prova de que o reclamante realizava jornada externa não sujeita a controle de jornada. Logo, p ara que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa constitucional apontada. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT . O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES AOS SÁBADOS. O Tribunal Regional, prestigiando a norma coletiva, entendeu que " o sábado, no caso, é considerado repouso semanal por ajuste coletivo, independentemente da prestação de serviços extraordinários ao longo de toda a semana anterior. Destarte, não merece reforma a sentença, pois não é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 113/TST ". Neste contexto não há como se divisar violação direta e literal aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 64 da CLT, 114, 884 e 885 do Código Civil, tampouco contrariedade à Sumula 113/TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional com fundamento no laudo contábil e na prova testemunhal, negou provimento ao recurso, entendendo comprovada a identidade de função e que o reclamado " não produziu prova de diferença de produtividade ou perfeição técnica entre o requerente e paradigmas, encargo que lhe competia, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST ". Portanto, adotar entendimento em sentido oposto ao estabelecido pelo Tribunal Regional, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2. Na hipótese, consta da decisão regional que há nos autos declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em sentido contrário. 3. A decisão, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente agravo. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional consignou que "O empregado tem direito ao recebimento da PLR na proporção de sua participação nos resultados da empresa, quando deixa de trabalhar antes do final do respectivo ano a que se refere a parcela, por aplicação do princípio da isonomia" e entendeu aplicável o entendimento expresso na Súmula 451/TST. Portanto, considerando que a função precípua deste Tribunal Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e a jurisprudência sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se pela inviabilidade do processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021684-82.2014.5.04.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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