- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 1000474-49.2020.5.02.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se concluiu que inexiste qualquer irregularidade nos cartões de ponto, cujas anotações denotam a jornada real do empregado, bem como que não houve labor durante o período destinado às férias. Quanto ao intervalo intrajornada, foi desconsiderado o depoimento da testemunha do autor, visto que laborou com este somente até abril de 2016, sendo inverossímeis suas alegações. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional . Agravo desprovido . FÉRIAS. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 9º , da CLT, uma vez que somente indicou violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial . Agravo desprovido . PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS Nos 126 E 333 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual a reclamada cumpriu a determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, confirmada pela prova testemunhal, de modo que é válida apré-assinalaçãodo intervalo intrajornada, o que transfere ao reclamante o ônus de provar a alegada incorreta concessão do período de repouso. Registrou que o mero fato de conter registros invariáveis não os desqualificam como meios de prova ou invertem o ônus da prova, com fundamento nas Súmulas nos 126 e 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000474-49.2020.5.02.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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