JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010048-86.2021.5.15.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010048-86.2021.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque a parte deixou de apresentar razões que se contrapusessem aos fundamentos adotados pelo despacho denegatório, baseados nos óbices das Súmula nº 126 e arts. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT. 2 - Ao contrário do que alega a parte no agravo, não foi reconhecida a falta de fundamentação do recurso de revista, nem foi afastada a transcendência das matérias, em especial porque o recurso de revista sequer foi apreciado, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento. Dessa forma e nesse tocante, o agravo também incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, haja vista que não impugna a decisão monocrática nos termos em que foi proferida. 3 - Ademais, o juízo de admissibilidade negativo, seja primeiramente do recurso de revista pelo TRT, seja do agravo de instrumento pela Relatora no TST, encontra-se em harmonia com o devido processo legal, pois previsto nos arts. 896, § 1º, e 896-A, § 6º, da CLT, 932, III e VIII, do CPC de 2015, e 118, X, e 255, II, do RITST. Precisamente por estar em acordo com a processualística vigente, o juízo de admissibilidade negativo do recurso tampouco configura violação do contraditório ou da ampla defesa, exercidos livremente pela parte nas manifestações nos autos, em especial pela interposição dos recursos. Por último, o princípio do duplo grau de jurisdição, que não se confunde com "jurisdição ilimitada", já foi usufruído regularmente pela parte, que interpôs e teve processado seu recurso ordinário perante o TRT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010048-86.2021.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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