JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000445-86.2010.5.19.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000445-86.2010.5.19.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No despacho denegatório de admissibilidade o TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT com relação aos 3 (três) temas impugnados. Examinando as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não articulou nenhum argumento no sentido de desconstituir o fundamento principal adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, apenas afirmando genericamente que o recurso de revista observa os pressupostos de admissibilidade e que houve adequada demonstração de violação direta da Constituição Federal. Não se admite a impugnação genérica - a impugnação tem de ser específica. Assim, correta a aplicação da Súmula422do TST quanto ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000445-86.2010.5.19.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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