JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-85.2020.5.14.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-85.2020.5.14.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e consignou que " é válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação ". E, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho . 3 - Com efeito, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " É certo que a CF, através do art. 7º, XIII, aponta como duração normal do trabalho o tempo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando, no entanto, a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, flexibilizando a relação quando de interesse das partes. A regra também possui equivalente na legislação infraconstitucional, que à época "(tempus regit actum)" da seguinte forma: (...) Por ocasião da diversidade de casos acerca da matéria, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento acerca da validade destes instrumentos, sintetizando o verbete nº 85 em sua Súmula: (...) A norma coletiva trazida pela Reclamada (ID 6f28692), dispôs jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho. (mantendo assim o módulo). Aqui chamo atenção para o fato de que as fichas financeiras do Reclamante (ID. ee71a2b) demonstram habitualidade no pagamento (e consequentemente na prestação do serviço) de horas em sobrejornada, além da 9ª hora findando na descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias. Desta forma, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da sentença que reconheceu o pagamento das horas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal". 4 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000006-85.2020.5.14.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-95.2020.5.14.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/10/2024

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUA…

Recurso de Revista 0000042-18.2020.5.14.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/10/2024

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTU…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-28.2020.5.14.0006

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/10/2024

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/201…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-96.2020.5.14.0001

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/10/2024

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-80.2020.5.14.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/10/2024

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.