JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-19.2022.5.09.0195

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-19.2022.5.09.0195, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JORNADA DE TRABALHO – SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a jornada ordinária do obreiro era de 7 horas e 20 minutos diários, não tendo sido comprovado o acordo de compensação de jornada e havia diferenças de horas extraordinárias. Na forma como posto, somente nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte quanto à jornada de trabalho praticada pelo reclamante, a existência de acordo de compensação e a ausência de diferenças de horas extraordinárias. Incide a Súmula nº 126 do TST. CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT - SÚMULA Nº 126 DO TST. A tese exarada pelo Tribunal Regional, após acurada análise dos elementos de provas produzidos nos autos, foi de que o reclamante não mudou de cargo, mas teve um pequeno acréscimo salarial e não restou demonstrado que os supostos subordinados possuíam patamar salarial suficientemente inferior, sendo inviável o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Na forma como posto, somente o revolvimento do conjunto fático-probatório permitiria chegar à conclusão diversa quanto ao cargo de confiança, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000746-19.2022.5.09.0195. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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