- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0011151-85.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU LÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, a reclamante foi admitida em 02/04/1984, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Assim, o acórdão rescindendo que considerou lícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que os elementos dos autos não permitem a constatação de que a autora da ação rescisória esteja aposentada. Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de alterar o acórdão proferido pelo TRT3, que julgou procedente a ação rescisória. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011151-85.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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