- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0100477-38.2021.5.01.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FGTS – EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O DEVEDOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO – FGTS - ATUALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TST – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Houve adoção de tese explícita sobre o parcelamento do FGTS e a sua correção monetária. 2. Constou no acórdão embargado que a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que “o acordo de parcelamento da dívida do FGTS firmado entre a Recorrente e a Caixa Econômica Federal seja válido, não tem o condão de retirar o direito do Autor consignado no artigo 25 da Lei nº 8.036/1990”, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer o seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas”. Foram citados precedentes de todas as Turmas do TST a justificar a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. 3. Da mesma forma, em relação à atualização monetária do FGTS, a tese exarada foi de que “a correção dos créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”, conforme Orientação Jurisprudencial n° 302 da SBDI-1 do TST. 4. As razões apresentadas pela embargante evidenciam o mero inconformismo com as teses jurídicas adotadas de forma fundamentada pela Turma julgadora, bem como a pretensão infringente do presente recurso, que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, os quais se restringem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100477-38.2021.5.01.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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