- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0100302-09.2021.5.01.0241, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. FGTS. PARCELAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em relação ao "parcelamento de FGTS", registrou-se no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. 2. No que tange à atualização das diferenças de depósitos de FGTS, o acórdão embargado consignou que, ao determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e, a partir da citação, a taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) para a correção monetária do FGTS, o Tribunal de origem decidiu conforme a atual jurisprudência do TST, orientada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021 e pela OJ 302 da SDI-1 do TST. 3. Assim, não há que se falar em qualquer omissão, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100302-09.2021.5.01.0241. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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