- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-24.2020.5.17.0013, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE SINDICAL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A hipótese dos autos trata de devolução dos valores cobrados indevidamente a título de honorários advocatícios em outras reclamações trabalhistas, ajuizadas pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual. Esta Corte Superior, com base no art. 114, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, o que inclui a controvérsia sobre a legalidade de desconto, efetuado pelo sindicato, de valores relativos a honorários advocatícios de verbas trabalhistas deferidas em ação anterior. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. ENTIDADE SINDICAL. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a cobrança de honorários advocatícios pelo sindicato é ilegal, em face de sua obrigação e prestar assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO EM NOME PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEVIDO. No caso dos autos, o sindicato atua em nome próprio, não como substituto processual. Os arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça, claramente, às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. A concessão de assistência judiciária aos sindicatos encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico. Neste estado de coisas, a concessão de gratuidade de Justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal, o que não restou configurado nos presentes autos, consoante se infere da fundamentação transcrita. Portanto, não é devido o referido benefício. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA ILÍCITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE SINDICAL. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA . Em face de possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA ILÍCITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE SINDICAL. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA . E sta Corte Superior entende que os descontos ilícitos efetuados de valores decorrentes de créditos trabalhistas a título de honorários advocatícios dos empregados substituídospelo sindicato, o qual tem o dever de prestar assistência judiciária gratuita, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura dano moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. Portanto, constata-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois comprovada a conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos coletivos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001005-24.2020.5.17.0013. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.