- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0001324-89.2015.5.17.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILETIMIDADE ATIVA. INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO CREDENCIADO AO SINDICATO. Cingindo-se a controvérsia sobre o ressarcimento de valor descontado dos créditos trabalhistas deferidos aos trabalhadores, a título de honorários contratuais pagos a advogado então credenciado ao sindicato, em ação anteriormente ajuizada, na qual o sindicato prestou assistência judiciária gratuita, atrai-se a competência material desta Justiça Especializada. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65 (AÇÃO POPULAR). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos materiais e morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei n.º 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO CREDENCIADO AO SINDICATO. COBRANÇA INDEVIDA. A prestação de assistência jurídica gratuita pelo sindicato não decorre da vontade das partes, mas sim de legislação expressa, razão pela qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais quando assistido por seu sindicato, ainda que haja ruptura do vínculo empregatício entre o sindicato e o advogado por este contratado. DANO MORAL COLETIVO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Os descontos ilícitos, a título de honorários contratuais, efetuados de valores decorrentes de créditos trabalhistas dos empregados substituídos pelo sindicato, que tem o dever de prestar assistência judiciária gratuita, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. 2. Logo, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos coletivos. Agravo não provido, nos tópicos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001324-89.2015.5.17.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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