- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0011225-95.2017.5.18.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO A PDV. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. No caso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, com fundamento nos óbices das Súmulas 126, 297, 333 e 337, I, do TST e no art. 896, §§ 1.º-A, IV, e 7 . º, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte se limita a reproduzir as razões de agravo de instrumento, não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática e impugna fundamento que não consta desta: art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011225-95.2017.5.18.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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