- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0010275-46.2022.5.18.0281, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Nas razões do recurso de revista , a parte apontou violação de dispositivos constitucionais e contrariedade a súmula do TST, sob a alegação de que na hipótese " trata-se de aplicação do inciso V da Súmula 331, C. TST e não dos incisos IV e VI desta mesma"; "neste caso, a privatização da recorrente se deu posteriormente a prestação de serviços do recorrido, razão pela qual não há falar em afastamento do item V, da Súmula 331 do TST alegações que não constam das razões do recurso de revista". Nesses termos, afirmou que não ficou comprovado qualquer culpa do então ente público, e que houve indevida inversão do ônus da prova. No entanto, nas presentes razões de agravo , a parte não renova os argumentos das razões do recurso de revista e aponta violação aos arts. 5 . º, caput e II, da CF, e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por alegações estranhas ao que consta das razões do recurso de revista. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfocado. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010275-46.2022.5.18.0281. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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