- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000403-51.2011.5.02.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não comporta conhecimento agravo que não impugna os fundamentos da decisão unipessoal denegatória, no caso concreto, os óbices previstos na Súmula126 e 333do TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Incidência da Súmula422, I, do TST. Agravo não conhecido . II - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões recursais, o agravante deixa de impugnar o óbice aplicado na decisão agravada referente à apresentação de preliminar genérica. Não comporta conhecimento agravo que não impugna os fundamentos da decisão unipessoal denegatória (arguição de preliminar genérica). Incidência da Súmula422, I, do TST . Agravo não conhecido . RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. FRAUDE CONFIGURADA. DISTINGUISHING . A partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958 . 252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, é possível a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, ficarem comprovados todos os requisitos do vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços, ou quando caracterizada a fraude trabalhista. No caso , o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, sob o fundamento de que houve aproveitamento da condição de tomador, servindo do expediente fraudulento. A Corte Regional registrou que " a formalização do contrato pela 2 . ª ré e 3 . ª rés, portanto, serviu apenas como subterfúgio do 1 . º réu para pôr em prática a conduta de sonegar direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, em prejuízo do autor ". Constou do acórdão que " o preposto da 2 . ª ré (...) confessou que ' o reclamante prestou serviços exclusivamente para a primeira, como analista de sistemas, desenvolvendo projetos, pois atuava com a parte de lógica de programação; que ele recebia ordens de profissionais do banco; que ausências e férias também eram conversados com o pessoal do banco; que ele não era substituído por outro empregado da Prime em ausências, inclusive férias' . Tal declaração é suficiente para demonstrar que a subordinação jurídica sempre se configurou em face do 1 . º réu(...)" . Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do art. 9.º da CLT -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000403-51.2011.5.02.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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