JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021399-11.2017.5.04.0404

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021399-11.2017.5.04.0404, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE TRABALHISTA. DISTINGUISHING . A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente, quando então foi firmada a tese jurídica da licitude da terceirização de serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do art . 3 . º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. No caso , o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que o banco reclamado é o real empregador da reclamante, porque "estava subordinada ao Banco Bradesco, mormente considerando que ' a reclamante participava das reuniões de metas com o pessoal do banco, presididas pelo gerente geral ; que dificilmente algum superior a reclamante e empregado da M.A.S.I participava dessas reuniões; que o gerente geral cobrava metas da reclamante ; (...) que o pessoal do banco passava listagens a reclamante para que oferecesse produtos a clientes do banco, conforme orientação do gerente geral ; (...) que as metas da reclamante faziam parte da meta geral da agência ; que havia cobranças dessas metas diariamente; que presenciou a reclamante ser cobrada dessas metas pelo gerente geral ; que não podiam sair da agência sem falar o que tinham feito para atingir as metas , (...); que a depoente trabalhou com o gerente Eduardo; que a reclamante trabalhou com ele e estava subordinada a ele ; que Eduardo acompanhava os empregados o tempo todo e fazia cobranças; (...)' " . Ainda, restou demonstrado que "as atividades da autora não estavam restritas à comercialização de seguros, abarcando também tarefas inerentes à atividade-fim do Banco Bradesco, tais como encaminhamento de clientes a setores do banco, auxílio de clientes no caixa eletrônico do banco, auxílio de empregados do banco com a impressão de extratos e outros documentos, etc" . Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do art. 9.º da CLT - e a subordinação jurídica direta ao tomador , o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021399-11.2017.5.04.0404. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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