- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000617-26.2014.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Quanto ao tema, o reclamado, apesar de ter ratificado, por meio de petição, o recurso de revista interposto originalmente contra o primeiro acórdão, não transcreveu as razões de decidir expendidas pelo TRT, quanto ao intervalo em comento, por ocasião da reanálise do recurso ordinário do reclamante, em cumprimento ao despacho proferido pela Vice-Presidência do Tribunal para adequação à tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, deixando de cumprir assim, o requisito do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Por oportuno, registra-se que os trechos destacados, às fls. 1.091/1.094, se referem aos fundamentos adotados no capítulo do acórdão substituído. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença " para deferir à parte autora o pagamento, como extra (hora mais adicional), decorrente da violação do intervalo intrajornada, considerando-se de 01 hora, nos dias em que existente labor em turnos contínuos ". Nesse contexto, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula 126 TST, pois somente com o reexame de fatos e provas se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado pela referida súmula. Por outro lado, permanece ileso o art. 7 . º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional não dirimiu a presente controvérsia sob o prisma da existência de norma coletiva, tampouco instou o TRT a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos (inteligência da Súmula 297 do TST). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000617-26.2014.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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