- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021550-24.2015.5.04.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CONDENAÇÃO ADOTADO PELO TRT . REANÁLISE DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de discussão acerca do critério estabelecido pelo Tribunal Regional acerca da periodicidade da violação intervalar intrajornada apurada a partir da valoração da prova oral . 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Nesse sentido, emerge do acórdão a conclusão regional de que o intervalo intrajornada sem sempre foi oportunizado ao autor em razão de necessidade do serviço, de modo que, o acolhimento da alegação de que a violação intervalar se dava "apenas uma vez a cada dois meses", critério distinto do mantido pelo Juízo regional, demandaria inexoravelmente o reexame do acervo probatório, hipótese vedada pela já citada Súmula 126 do TST. 5. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021550-24.2015.5.04.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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