- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001228-44.2015.5.02.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EDIFICAÇÃO VERTICAL. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto ao adicional de periculosidade , impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EDIFICAÇÃO VERTICAL. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Por observar possível contrariedade à OJ 385 da SDI - 1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EDIFICAÇÃO VERTICAL. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao adicional de periculosidade. Consignou que o aterramento do tanque com capacidade de 2.000 litros localizado na edificação onde a reclamante exercia suas atividades afastaria a aplicação da OJ 385 da SDI-1 do TST. Ocorre que a SDI-1/TST, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. Nestes termos, constatado o armazenamento de inflamável fora dos limites permitidos, é devido o pagamento do adicional, pelo que merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001228-44.2015.5.02.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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