- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-30.2022.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HIPOSSUFICIENTE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DECISÃO DO STF NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada foram detectados os obstáculos da Súmula nº 126 nos temas “repouso semanal remunerado e feriado”, “adicional de insalubridade”, “dano moral”, “dano material” e “majoração dos honorários advocatícios”, e da Sumula 333 do TST no tema “honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte economicamente hipossuficiente”. II. A par de a Reclamante nem sequer se insurgir contra a aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST nas razões de agravo interno, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, confirmando-se a aplicação da Súmula 126 do TST, tampouco seria viável deixar de aplicar decisão proferida pelo STF na ADI 5766, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte economicamente hipossuficiente, notadamente em face de seu caráter vinculante. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010429-30.2022.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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