JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000459-70.2019.5.02.0605

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 1000459-70.2019.5.02.0605, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362 DO TST. À luz da Súmula 362, II, do TST, dar-se-ia em 13/11/2019 o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, conforme a regra de modulação da decisão proferida pelo excelso STF no ARE 709 . 212. Nessa esteira, considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em fevereiro de 2007 e a demanda foi ajuizada em 25/03/2019, não se tinham passado cinco anos contados do julgamento do STF que mudou aprescriçãodoFGTS, pelo que não há falar em aplicação da prescrição quinquenal na hipótese. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7.º, CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000459-70.2019.5.02.0605. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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