- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0100448-98.2022.5.01.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. À luz da Súmula 362, II, do TST, dar-se-ia em 13/11/2019 o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, conforme a regra de modulação da decisão proferida pelo excelso STF no ARE 709.212. Nessa esteira, considerando que as verbas pleiteadas remontam a abril de 1999 e a demanda foi ajuizada em 31/10/2019, não se tinham passado cinco anos contados do julgamento do STF que mudou a prescrição do FGTS, pelo que não há falar em aplicação da prescrição quinquenal na hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100448-98.2022.5.01.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.