JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001746-39.2017.5.07.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0001746-39.2017.5.07.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362 DO TST . À luz da Súmula 362, II, do TST, dar-se-ia em 13/11/2019 o prazo final para reclamar o não recolhimento de contribuições para o FGTS que tiveram início antes de 13/11/2014, conforme a regra de modulação da decisão proferida pelo excelso STF no ARE 709212. Nessa esteira, considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 6/11/2000 e a demanda foi ajuizada em 30/10/2017, não se tinham passado cinco anos contados do julgamento do STF que mudou a prescrição do FGTS, pelo que não há falar em aplicação da prescrição quinquenal na hipótese. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7.º, CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001746-39.2017.5.07.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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