JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000879-74.2021.5.09.0008

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000879-74.2021.5.09.0008, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função se houver). Pontue-se que a Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem possuir poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. Quanto à distinção remuneratória, esta Corte Superior firmou entendimento de que basta que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40%, não sendo obrigatório pagamento especificado da gratificação de função. No caso concreto, analisando o conteúdo fático-probatório, entendeu a Corte Regional pela caracterização do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, tendo a empregadora se desincumbido do seu ônus probatório. Desse modo, afirmando a Instância Ordinária que o Reclamante estava enquadrado na hipótese excepcional do art. 62, II, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000879-74.2021.5.09.0008. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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