JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010566-22.2023.5.03.0057

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0010566-22.2023.5.03.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PADRÃO SALARIAL DIFERENCIADO. PODERES DE MANDO E GESTÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente do reexame fático-probatório dos autos; sendo, pois, considerado inadmissível por óbice da Súmula nº 126/TST. 2. No presente caso, aplica-se o artigo 62, II, da CLT, segundo o qual não são abrangidos pelas disposições contidas no capítulo celetista que regula a duração do trabalho os gerentes, assim considerados aqueles que ocupam cargo de gestão, os quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial. Ato contínuo, o parágrafo único do artigo 62 prevê que além da elevada fidúcia atribuída ao trabalhador é necessário o pagamento de gratificação de função no patamar mínimo de 40% do salário efetivo. 3. Conclui-se, assim, que somente com o preenchimento concomitante do requisito subjetivo (elevada fidúcia) e do requisito objetivo (elevado patamar remuneratório, em no mínimo 40%) é que o trabalhador não estará submetido ao controle de jornada. 4. Na espécie, o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante dos autos, firmou convicção no sentido de que restou configurado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, na forma preconizada no art. 62, II, da CLT, sendo investido de poderes de mando e de gestão, bem como elevado grau de fidúcia que o colocava em posição de destaque em relação aos colegas de trabalho. 5. Convém destacar, ainda, que o ora agravante recebia gratificação de função no patamar superior a 40% do salário efetivo. 6. Assim, restou evidenciado o padrão salarial diferenciado, bem como o exercício de cargo com poderes de mando e gestão, com elevado grau de fidúcia, nos termos do parágrafo único e inciso II, do artigo 62 da CLT; o que impossibilita acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento da gratificação de função ou das horas extras, inexistentes as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010566-22.2023.5.03.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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