JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020525-13.2018.5.04.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0020525-13.2018.5.04.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: Trata-se, de um lado, dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; de outro lado, os exercentes de cargos de gestão, desde que também recebam acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62, II e parágrafo único, CLT). Note-se que, a teor do parágrafo único do art. 62 da CLT, há duas maneiras de incremento do padrão salarial para se classificar o empregado no inciso II do mesmo dispositivo legal: pelo próprio alto nível do salário do cargo de confiança ou por meio de gratificação de função, se houver. Quanto aos poderes de gestão inerentes a esses profissionais, certo que, na atual regra do art. 62 da CLT, após a Lei 8.966/94, houve atenuação dos requisitos que eram então lançados a esses trabalhadores, sendo que hoje se inserem nesse conceito os empregados que detenham elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial). Ou seja, são dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver) . Na hipótese , a Corte Regional indeferiu o pagamento de horas extras, por entender que a Reclamante estava inserida na hipótese doart. 62, II, da CLT. Em que pese o Tribunal Regional tenha consignado que a Reclamante exercia função com poderes de mando e gestão, extrai-se, do acórdão recorrido, que a Reclamada não verificou a necessária distinção remuneratória para que a Reclamante pudesse ser enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Isso porque, não comprovou a Reclamada o requisito objetivo hábil para o efetivo exercício do cargo de gestão, qual seja, majoração salarial em, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo, vale dizer, sobre o salário anteriormente recebido. Acerca do requisito objetivo, o TRT registrou: " Relativamente à questão salarial, noto que em dezembro de 2012 a reclamante percebia salário de R$ 2.748,42 e, em janeiro/2013, passou a receber R$ 3.385,84 ", ou seja, em percentual menor que o exigido pela lei. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020525-13.2018.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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