JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000387-90.2022.5.06.0021

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000387-90.2022.5.06.0021, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais o Embargante alega ter havido omissão - "índice de correção monetária", “isenção da contribuição previdenciária – cota patronal -entidade filantrópica – requisitos – não configuração” e “FGTS – parcelamento junto à CEF” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000387-90.2022.5.06.0021. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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