- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0100310-49.2022.5.01.0241, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA . DESPROVIMENTO . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DOS REQUISITOS LEGAIS. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 2. PARCELAMENTO DO FGTS. OMISSÃO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício e prosseguir na análise do agravo da reclamada quanto ao particular. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A teor do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Com efeito, a tese da agravante pressupõe ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais manejados, por, necessariamente, demandar análise e interpretação de legislação infraconstitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100310-49.2022.5.01.0241. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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